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Banca de QUALIFICAÇÃO: JULIVAL SILVA ROCHA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: JULIVAL SILVA ROCHA
DATA: 24/05/2023
HORA: 17:00
LOCAL: Auditorio Hailton Correa
TÍTULO:

 

 RELATÓRIO SOBRE A RECEPÇÃO DO TCE/PA E DO TCM/PA À TESE FIXADA NO TEMA 899 DO STF: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS


PALAVRAS-CHAVES:

Prescrição. Pretensão Ressarcitória. Tribunais de Contas. 


PÁGINAS: 22
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Tributário
RESUMO:

O título deste trabalho aponta para o tema da prescrição ressarcitória no âmbito dos tribunais de contas e como o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA) recepcionaram a tese fixada para o Tema 899 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Primeiramente, cumpre relembrar que restou consolidado no Brasil o entendimento de que o pleito de reparação de danos causados aos cofres públicos não se sujeitaria a prazo prescricional, com fundamento na ressalva do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” 

Essa interpretação foi acolhida pelo STF e passou a orientar as diversas instâncias de controle da atividade administrativa do Estado, notadamente dos tribunais de contas, que têm como função constitucional sindicar a higidez do gasto público, com o poder de expedir comandos preventivos e corretivos da má gestão. 

Ocorre que, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), Primeira e Segunda Turmas de Direito Público, e o STF reinterpretaram o § 5º do art. 37 da Constituição da República atribuindo alcance limitado à exceção que consta na sua parte final (imprescritibilidade limitada). 

Realmente, o STJ, revendo suas posições anteriores, passou a reconhecer que ocorre prescrição nos processos de tomada de contas especiais (STJ, REsp. n. 1.480.350, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5.4.2016). 

O STF também reviu sua interpretação sobre a ressalva do § 5º do art. 37 da Magna Carta, e, em 20 de abril de 2020, fixou para o Tema 899 da repercussão geral a tese de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” 

Sobre a aplicação dessa tese, firmaram-se, inicialmente, duas interpretações: uma, com-preendendo que somente as ações de execução fundadas em decisão de Tribunal de Contas se-riam prescritíveis; outra, que também seriam prescritíveis os processos que tramitam no Tribunal de Contas, com vista à formação de título executivo extrajudicial para reparação ao erário. 

 Posteriormente, o TCU editou normativo sobre a prescrição, o que foi seguido pelo TCE/PA e pelo TCM/PA. 

Assim, o presente trabalho busca elaborar um relatório diagnóstico sobre a evolução interpretativa do STF relacionada à prescrição da pretensão de ressarcimento por danos ao erá-rio e sua recepção pelos tribunais de contas que atuam no estado do Pará, bem como sobre seus normativos regulamentadores da prescrição, conforme delimitação a seguir. 


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1331489 - MARIA STELA CAMPOS DA SILVA
Interno - 1260871 - FABRICIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
Interno - 2322350 - LUMA CAVALEIRO DE MACEDO SCAFF
Notícia cadastrada em: 24/05/2023 16:16
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