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Banca de QUALIFICAÇÃO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA
DATA: 05/04/2022
HORA: 16:00
LOCAL: Auditorio Hailton Correa Nascimento
TÍTULO:

O Papel do Tribunal de Contas do Estado do Pará no controle e avaliação das renúncias de receita tributárias. 


PALAVRAS-CHAVES:

Controle. Avaliação. Renúncias de Receitas.Papel do Tribunal de Contas. 


PÁGINAS: 52
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Tributário
RESUMO:

O art. 70 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que os Tribunais de Contas devem exercer a sua função de Controle Externo, de modo fiscalizar, não só as usuais receitas e despesas, mas também as renúncias de receita, em todos os casos observados os aspectos da legalidade, da legitimidade e da economicidade.

Esse compromisso constitucional foi ratificado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA), que fez constar expressamente em sua Lei Orgânica (artigo 1º, inciso XIV, da Lei Complementar estadual nº 081/2012) e em seu Regimento Interno (art. 1º, inciso XIV, do Ato nº 63/2012) a competência para “fiscalizar a arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da Administração Indireta, a cobrança da dívida ativa e a renúncia de receitas”.

O art. 128, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-PA c/c art. 1º da Resolução nº 13.979/1995 do TCE-PA dispõem que a fiscalização das renúncias de receita por este Tribunal tem como um de seus objetivos observar se foram cumpridas as normas legais e regulamentares pertinentes, a eficiência, a eficácia e a economicidade, bem como o efetivo benefício que essas renúncias trazem para a sociedade e para a economia.

Assim, a fiscalização das renúncias de receitas tem claros contornos de uma avaliação de política pública, uma vez que, além do exame da legalidade, também se preocupa com questões como custo-benefício e impactos socioeconômicos. 

Há um problema, pode-se dizer, um tanto generalizado, de ausência de parâmetros legais e objetivos para a mensuração dos gastos tributários[MSCS1] , dada a sua característica de não passar “por dentro” do orçamento, nem como entrada nem como saída de recursos. 

Grosso modo, significa dizer que a fiscalização das renúncias fiscais se dá sobre um recurso virtual, um valor que “deixa de entrar” nos cofres públicos, o que, somado a complexidade de se avaliar políticas públicas, exige do fiscalizador uma expertise ainda maior (ou multidisciplinar), em comparação com as fiscalizações sobre as receitas e despesas.

De outro lado, as próprias Cortes de Contas, incluído o TCE-PA, reconhecem que a avaliação dos gastos tributários ainda não é prática consolidada no âmbito controle externo brasileiro, em que pese a relevância dessa atividade para a gestão fiscal. Esse fato motivou a Associação de Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) a estabelecer, como prioridade estratégica, a definição de diretrizes nacionais e uniformes relativas à temática de fiscalização das renúncias fiscais (Resolução Atricon nº 06/2016).

À guisa disso, o presente estudo é pautado no seguinte problema de pesquisa: de que forma (quais as formas que ) o Tribunal de Contas do Estado do Pará pode cumprir a sua atribuição constitucional de fiscalizar as renúncias de receita tributária?

Pretende-se, com isso, verificar os mecanismos, parâmetros e sujeitos capazes de avaliar e controlar as renúncias de receita tributária do Estado do Pará, sob os preceitos da legalidade, da legitimidade e da economicidade. 

Nesse sentido, será realizada pesquisa acerca da experiência de atuação dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, na temática de fiscalização dessas renúncias, no intuito de, ao final, propor conteúdo metodológico de fiscalização desses gastos, de modo a contribuir com uma gestão fiscal mais transparente e responsável.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 1331489 - MARIA STELA CAMPOS DA SILVA
Interno - 590.066.922-04 - ARIANNE BRITO CAL ATHIAS - UNAMA
Interno - 1945486 - LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA
Notícia cadastrada em: 28/04/2022 15:14
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