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Banca de DEFESA: EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSÚ

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSÚ
DATA: 05/04/2023
HORA: 15:00
LOCAL: Plataforma Zoom: https://us06web.zoom.us/j/88321509931?pwd=am9CeUVMcmJlQ3VqWHg4SXBUZEVhUT09
TÍTULO:

A FUNÇÃO INDUTORA NO DIREITO TRIBUTÁRIO


PALAVRAS-CHAVES:

Função promocional do Direito. Extrafiscalidade. Normas tributárias indutoras. Objetivos constitucionais


PÁGINAS: 142
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Tributário
RESUMO:

O presente estudo busca identificar e analisar a função indutora no Direito Tributário, que tem como objetivo incentivar determinados comportamentos pelos indivíduos, por meio da utilização da extrafiscalidade. Pretende demonstrar a insuficiência de se analisar o fenômeno jurídico tributário a partir de uma concepção eminentemente estrutural do Direito, evidenciando a importância e a necessidade de se perquirir quais os fins pretendidos pelas normas, que direitos visam proteger ou fomentar, a fim de averiguar a sua validade e pertinência. No primeiro capítulo, identificamos o que é sanção no Direito e de que modo pode ser entendida nas acepções negativa e positiva, a partir do cotejo entre as teorias de Hans Kelsen e Norberto Bobbio. Diferenciamos normas punitivas e de dissuasão de normas premiais e de incentivo, apresentando a noção de função promocional do Direito. No segundo capítulo, apresentamos a função como um novo paradigma interpretativo, conceituando a extrafiscalidade e identificando de que modo as normas tributárias podem servir a outros fins que não apenas a arrecadação. Também tratamos sobre a possibilidade de intervenção estatal na Economia, por meio de ações indiretas, que não proíbem ou obrigam uma conduta, mas facilitam ou a obstaculizam, discutindo as funções da tributação e a sua relação com a teoria da neutralidade econômica dos tributos. No terceiro capítulo, apresentamos o conceito de normas tributárias indutoras, quais os seus fundamentos e de que modo estas podem ser utilizadas como meios para induzir comportamentos nos agentes econômicos com vistas a realizar direitos fundamentais. Analisamos alguns instrumentos para a concessão de incentivos ficais e indicamos algumas das principais críticas ao incentivo por indução. Por fim, propomo-nos a examinar a função indutora no Direito Tributário, como se organiza no ordenamento jurídico brasileiro, além de reflexões para o seu aperfeiçoamento.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 98910 - FERNANDO FACURY SCAFF
Interno - 1331489 - MARIA STELA CAMPOS DA SILVA
Externo à Instituição - SÉRGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO
Notícia cadastrada em: 23/03/2023 13:25
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