TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO PARÁ: UM DIAGNÓSTICO PROPOSITIVO
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIAGNÓSTICO PROPOSITIVO
Nos últimos anos, o Estado tem buscado abandonar o espírito litigante que o domina há tempos, procurando estabelecer uma relação menos conflituosa e mais dialógica com os cidadãos. Nesse sentido, a legislação tem avançado ao normatizar métodos e instrumentos de consensualidade, não apenas entre particulares, mas também nas relações em que o Poder Público é participante, a fim mesmo de reduzir a litigiosidade pelos entes públicos, historicamente grandes litigantes no Poder Judiciário. Na área tributária, o Código Tributário Nacional, desde a sua redação originária, em 1966, já previa a transação como meio para extinção do crédito tributário, conforme seu art. 156, III. Apesar disso, apenas em tempos recentes o instituto recebeu maior atenção e, em consequência, regulamentação. Por meio da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a União dispôs sobre a transação, estabelecendo balizas e competências no âmbito da Administração Pública Federal. Os Estados e Municípios, por sua vez, em razão de sua autonomia, devem regulamentar a transação no exercício de suas competências. Nesse sentido, ainda de forma incipiente, alguns Estados acompanharam o movimento da União e instituíram suas leis. O Estado do Pará editou, no ano de 2021, a Lei nº 9.620, pela qual passou a prever a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. A referida lei estadual estabeleceu diversas balizas, condições, modalidades e hipóteses de transação, deixando certa margem à regulamentação, especialmente no que toca à avaliação dos critérios a serem considerados. É precisamente sobre essa margem, dotada de certa discricionariedade, que o presente trabalho pretender ampliar o debate e contribuir com proposições acerca dos critérios a serem adotados.