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Banca de DEFESA: SÉRGIO LUIZ SILVA SANTOS

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: SÉRGIO LUIZ SILVA SANTOS
DATA: 07/11/2017
HORA: 14:00
LOCAL: ITEGAM
TÍTULO:


"CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA: CONDENAÇÃO DA EMPRESA A. GURGEL DO CARMO & CIA LTDA POR CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO AMAZONAS".


PALAVRAS-CHAVES:

Meio Ambiente.  Crime Ambiental. Pessoa Jurídica


PÁGINAS: 29
GRANDE ÁREA: Outra
ÁREA: Ciências Ambientais
RESUMO:

A pesquisa em questão visará analisar o crime ambiental praticado por pessoa jurídica, que resultou na condenação da empresa A. Gurgel do Carmo & Cia Ltda. pela prática de crime ambiental, ocorrida no Estado do Amazonas, com fulcro na lei número 9.605/1998, que prevê a possibilidade da Pessoa Jurídica ser apenada pela prática de crime contra o meio ambiente. Objetiva-se com a pesquisa dirimir a dicotomia existente entre a possibilidade do ente jurídico ser apenado ou não pela prática de crime ambiental, amparado nas Teoria da Ficção Jurídica e na Teoria da Realidade, enquanto a primeira nega tal possibilidade, a segunda corrobora e cria princípios para justificar a existência real da empresa, como sujeito ativo de crime ambiental,  de forma a ressaltar, comentar e ponderar a conduta criminosa da empresa frente ao dano ambiental causado, a luz da doutrina e da jurisprudência. Para tanto procede-se à pesquisa com a utilização dos ensinamentos do método documental, como principal. A pesquisa documental destaca-se por recorrer a fontes mais diversificadas e dispersas conferindo-lhe uma nova importância como fonte de consulta, através de estudo de caso único, auxiliado pela pesquisa bibliográfica. Desse modo, observa-se que embora timidamente e pela existência exígua de condenação de empresa pela prática de crime ambiental, no caso único pesquisado a empresa A. Gurgel do Carmo & Cia Ltda. foi condenada por ter praticado delito criminal ambiental, previsto nos artigos 60 e 68, da Lei 9.605/1998. O que permite concluir pela possibilidade real e concreta de pessoas jurídicas serem julgadas e condenas por dano ambiental penal, decorrente de sua atividade, não excluindo as sanções administrativas e civis decorrentes e o possível concurso de agentes, quando o responsável pela empresa sabendo de conduta criminal ambiental do ente empresarial, nada fazendo para impedir a prática criminosa contra o meio ambiente responderá em concurso formal, como preleciona a Teoria da Dupla Imputação, condena-se o ente jurídico e em concurso simultaneamente a pessoa física, responsável. Nos primórdios era o entendimento predominante, na doutrina e na jurisprudência pátria. Hoje prevalece o entendimento que a empresa poderá ser condenada por crime contra o meio ambiente independentemente da condenação do sócio, gerente e ou proprietário da pessoa jurídica.    

 


 


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 637.225.422-00 - CLEDSON NAHUM ALVES - IFPA
Presidente - 2217563 - JOSE HEDER BENATTI
Notícia cadastrada em: 01/11/2017 16:37
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