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Banca de DEFESA: MARIA MARLENE ESCHER FURTADO

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARIA MARLENE ESCHER FURTADO
DATA: 29/06/2021
HORA: 14:00
LOCAL: https://meet.google.com/wwe-apmg-oor
TÍTULO:

ADOÇÃO INTERNACIONAL: o melhor interesse da criança e seu direito fundamental à convivência familiar em face da subsidiariedade

 


PALAVRAS-CHAVES:

Adoção Internacional. Subsidiariedade. Convivência Familiar. Melhor Interesse da Criança.


PÁGINAS: 298
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

A tese ora apresentada trata da Adoção Internacional na perspectiva do melhor interesse da criança e seu direito fundamental à convivência familiar em face da sua subsidiariedade na legislação brasileira. O problema levantado nesta pesquisa foi: “em que medida a subsidiariedade da adoção internacional, no Brasil, repercute na efetivação do direito à convivência familiar da criança na perspectiva do seu melhor interesse?”. O objetivo foi: “investigar os entraves para a adoção internacional e obstáculos da efetiva convivência familiar na perspectiva do princípio da subsidiariedade”. O método utilizado foi o dedutivo e as técnicas foram a pesquisa bibliográfica; jurisprudencial, via decisões da Terceira Turma do STJ; e a de campo, onde foram realizadas visitas e entrevistas semiestruturadas junto à Autoridade Central Administrativa Federal, Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional dos estados do Pará, Ceará, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, e Mato Grosso do Sul, e, também, aplicados formulários, via e-mail, junto às Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional de todo o Brasil, à ACAF, em Varas da Infância e Juventude, Ministério Público Estadual, como também em organismos credenciados para atuar na adoção internacional. Os principais resultados encontrados foram: que a legislação brasileira vigente coloca a adoção internacional como último recurso e, assim, não garante a efetividade do direito à convivência familiar da criança em situação de adotabilidade; que da análise das decisões do STJ, o melhor interesse da criança é a convivência familiar, sendo a sua institucionalização o último recurso; e que da análise das entrevistas e formulários aplicados, verificou-se que a maioria dos profissionais não considera que a subsidiariedade seja um entrave; no entanto foi identificado que profissionais com mais tempo de atuação na adoção internacional entendem de forma diversa, argumentando que a subsidiariedade “corre contra o tempo” e atrasa o processo adotivo da criança. A conclusão que se chegou foi de que na medida em que o princípio da subsidiariedade coloca a adoção internacional como último recurso, não é atendido o direito fundamental da criança à convivência familiar em atenção ao seu melhor interesse em ser criada e se desenvolver no seio de uma família que a cuide e a ame.


MEMBROS DA BANCA:
Presidente - 2485780 - CRISTINA FIGUEIREDO TEREZO
Interno - 2388927 - ANDREZA DO SOCORRO PANTOJA DE OLIVEIRA SMITH
Interno - 1153151 - ANTONIO GOMES MOREIRA MAUES
Externo à Instituição - NIRSON MEDEIROS DA SILVA NETO
Externo à Instituição - TÚLIO CHAVES NOVAES
Notícia cadastrada em: 23/06/2021 18:00
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