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Banca de QUALIFICAÇÃO: EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSÚ

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: EDUARDA GOUVEIA COSTA TUPIASSÚ
DATA: 22/08/2019
HORA: 11:00
LOCAL: ICJ + skype
TÍTULO:

Sanções Premiais no Direito Tributário


PALAVRAS-CHAVES:

Sançôes premiais, multas, direito tributário, incentivos.


PÁGINAS: 52
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
SUBÁREA: Direito Público
ESPECIALIDADE: Direito Tributário
RESUMO:

As normas tributárias são de pouca aceitação social, sendo, muitas vezes, rejeitadas pelos jurisdicionados. Diante deste cenário, verifica-se que a mera utilização do potencial repressivo do Estado não tem se mostrado suficiente para que as normas sejam cumpridas e os tributos sejam efetivamente recolhidos aos cofres públicos.
Identifica-se, na verdade, que, assim como ocorre com os tributos, se a imposição de penalidades fiscais for deveras severa, há uma tendência ao aumento da evasão fiscal, ocasionando efeitos deletérios ao sistema jurídico.
Em vista disso, vislumbra-se as sanções positivas como um importante instrumento de facilitação e de estímulo ao cumprimento das normas tributárias, evitando que o Direito venha a agir apenas quando já ocorreu o ilícito, permitindo que ele possa se antecipar e promover um desestímulo às condutas contrárias às disposições normativas e, simultaneamente, estimular a conformidade.
Por meio da criação de ações governamentais promocionais, o Estado age ativamente para garantir os direitos constitucionais, atuando na promoção do interesse comum através da intervenção na economia, tornando a tributação um mecanismo legítimo e efetivo.
Dentro da perspectiva do Estado contemporâneo, a função promocional do direito, as sanções tributárias e a extrafiscalidade tributária estão umbilicalmente relacionadas, sendo capazes de tornar a máquina pública mais proativa e eficiente, ultrapassando o viés meramente protetor e repressor dos atos ilícitos.
Em que pese o sistema jurídico tributário brasileiro seja composto majoritariamente por sanções punitivas, verifica-se que, na conjuntura atual, cada vez mais o Poder público tem se utilizado de sanções positivas, como forma de promover o cumprimento das normas tributárias e/ou de outros objetivos contidos no texto constitucional. Estas sanções atuam na manutenção das expectativas normativas por meio da técnica de estímulos ao comportamento desejado pela promessa de recompensas, de modo que a punição figura apenas como uma das possibilidades de concretização do comando legal, não a principal.
Contudo, questão que se apresenta é se dentro do universo das sanções tributárias é possível se falar na existência de um sistema sancionatório premial, dotado de consistência e coerência, dentro da lógica do qual as sanções positivas tributárias sejam instituídas. Isto é, se existem pontos em comum, princípios unificadores que norteiem a utilização dessas sanções e que deem validade para a sua existência.
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Verifica-se que vários estados brasileiros, a exemplo do Pará e de São Paulo, têm promulgado legislações contendo uma gama de sanções premiais, que, aliadas às sanções punitivas, tem por escopo promover a eficiência e o cumprimento de normas jurídicas tributárias, importando em uma maior arrecadação, capaz de fazer frente aos gastos públicos.
Por outro lado, há normas que preveem a redução da base de cálculo e/ou da alíquota incidente sobre determinados tributos, objetivando a promoção de um direito previsto na Carta constitucional, como, por exemplo, a possibilidade de redução de IPTU dos imóveis que preservem o patrimônio histórico e cultural
Percebe-se que estas sanções premiais têm em comum um fim promocional, ou seja, destinam-se a alcançar um objetivo intentado pelo Estado. Contudo, vê-se que os objetivos perseguidos são distintos: enquanto uma pretende estimular conformidade à normas tributárias – e consequentemente a arrecadação tributária - a outra intenta estimular a realização direito fundamental à cultura.
Assim, pretende-se, neste trabalho, avaliar legislações dos âmbitos municipal, estadual e federal, que previram em seu bojo sanções positivas, com o intuito de averiguar se há pontos em comum, seja nos objetivos teleológicos, seja na forma de aplicação, com vistas a averiguar um padrão sistêmico.
Portanto, a presente pesquisa almeja responder à seguinte problemática: é possível falar-se na existência de um sistema de sanções premiais tributárias no Brasil?


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 98910 - FERNANDO FACURY SCAFF
Interno - 2322350 - LUMA CAVALEIRO DE MACEDO SCAFF
Interno - 1331489 - MARIA STELA CAMPOS DA SILVA
Notícia cadastrada em: 21/08/2019 09:38
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