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Banca de DEFESA: EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA

Uma banca de DEFESA de MESTRADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: EMY HANNAH RIBEIRO MAFRA
DATA: 18/10/2023
HORA: 14:30
LOCAL: sala 212 do PPGD
TÍTULO:

“MEU PAI MATOU MINHA MÃE”: AS CRIANCAS E ADOLESCENTES NOS PROCESSOS CRIMINAIS DE FEMINICÍDIO DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA.


PALAVRAS-CHAVES:

Femicídio; Feminicídio; Criança; Adolescente; Filho; Filha; Órfão; Violência de gênero.


PÁGINAS: 214
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

 A presente pesquisa se propõe a analisar um eixo específico dos crimes de feminicídio, no que tange aos sujeitos diretamente afetados por esse crime. Investiga-se, nas ações penais de feminicídio em tramitação na Comarca de Ananindeua/PA qual a atenção dada pelo judiciário às crianças e adolescentes que perderam suas mães. A relevância do tema se deu pela ausência de trabalhos que estudem os efeitos da violência de gênero para os filhos da vítima no contexto do feminicídio. A pesquisa é do tipo bibliográfica e documental, o método é o indutivo e a técnica de pesquisa é a de análise de conteúdo. O trabalho se divide em três partes: inicialmente contextualiza-se a construção da categoria “feminicídio” na América Latina e sua inserção no Código Penal Brasileiro. Em seguida, debruça-se sobre o conceito de vítima e a possibilidade de entender as crianças e adolescentes, enquanto sujeitos de direito, como vítimas indiretas do feminicídio, mapeando as previsões legais que garantem seus direitos, além das inovações de legislações que preveem auxílio financeiro a pela sua condição. Ao final, busca-se analisar os dados coletados dos processos judiciais que apuram o crime de feminicídio na Comarca de Ananindeua/PA para identificar que tipo de atenção é dada aos filhos da vítima no processo penal, verificando-se como aparecem nos documentos dos autos a partir de seis categorias: testemunhas, observadores, mencionados nos depoimentos de terceiros, aumento de pena, vítimas indiretas atingidas pela violência e vítimas de crime autônomo. Verificou-se ainda a existência ou não de pedidos de indenização a serem fixados na sentença condenatória. A análise dos dados foi feita de forma qualitativa, permeando-se pelos marcadores sociais (raça, classe e gênero) e pelas influências em torno da questão da violência de gênero que vai além da morte de uma mulher. Por fim, as poucas menções aos filhos das vítimas nas ações penais permitiram compreender que mesmo quando presenciam o crime, as crianças e adolescentes são vítimas invisíveis, silenciadas e esquecidas, não havendo indicativos de que tenham sido beneficiados por qualquer programa de acolhimento no processo de luto após a violência vivenciada. Assim, os filhos são reduzidos a mero fator de aumento de pena – e até mesmo nesse ponto as falhas do Judiciário são evidenciadas pela ausência de inclusão da qualificadora do artigo 121, §7º, inciso IV do Código de Processo Penal.


MEMBROS DA BANCA:
Interno - 2388927 - ANDREZA DO SOCORRO PANTOJA DE OLIVEIRA SMITH
Externo à Instituição - KARYNA BATISTA SPOSATO
Presidente - 2628097 - LUANNA TOMAZ DE SOUZA
Notícia cadastrada em: 17/10/2023 11:36
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