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Banca de QUALIFICAÇÃO: MATILDE MENDES

Uma banca de QUALIFICAÇÃO de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MATILDE MENDES
DATA: 17/11/2022
HORA: 15:00
LOCAL: Sala 210 e link para sala virtual https://meet.google.com/fad-ovjh-sef
TÍTULO:

 ENTRAVES À DEMARCAÇÃO DE TERRAS/TERRITÓRIOS INDÍGENAS: DA OMISSÃO E AÇÃO INTENCIONAL E PROPOSITAL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO INTERVALO DE 2019-2022


PALAVRAS-CHAVES:

Entreves; demarcação de terra/territórios indígenas; Poder Executivo Federal


PÁGINAS: 121
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:
O presente projeto de pesquisa busca analisar em que medida a atuação do Poder Executivo Federal, considerando o intervalo de 2019-2022, utilizou-se de ações ou omissões intencionais e propositais para a negação do direito à demarcação das terras indígenas no Brasil. Para tanto, buscaremos desenvolver a abordagem temática em dois tópicos que consistem em: a) Investigar os entraves intencionais e propositais por discursos oficiais do mandatário Jair Bolsonaro, atos institucionais do Poder Executivo Federal publicados no intervalo de (2019-2022) a fim de negar o direito à demarcação dos territórios indígenas. b) Analisar lesões a Direitos Humanos e Etnossocioambientais de povos tradicionais indígenas no Brasil, que não tiveram seus territórios demarcados no intervalo de (2019-2022) com base nos instrumentais (marcadores de análise): a) Relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) sobre Violência Contra Povos Indígenas no Brasil, a Sentença sobre Autoritarismo e Pandemia no Governo Bolsonaro do Tribunal Permanente dos Povos e Denúncias sobre violências à direitos humanos e socioambientais dos povos indígenas feitas pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) às Organização das Nações Unidas (ONU) e A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); b) Relatórios, Cartas, Orientações, Considerações, Revisão Periódica Universal e outros documentos emitidos pela ONU e CIDH para o Estado Brasileiro sobre violações de direitos humanos, territoriais e socioambiental dos povos indígenas no Estado Brasileiro, e, quais as medidas tomadas pelo Governo Brasileiro para sanar os conflitos. Neste sentido, iremos utilizar de marco teórico metodológico do materialismo histórico-dialético dos documentos emitidos no período de 2019-2022. Supracitados nas alíneas “a” e “b”, e, sobre esses desenvolver abordagens epistémicas sobre a política que os constitui, o contraditório do que dispõe as garantias fundamentais à demarcação dos territórios dos povos tradicionais indígenas e a realidade concreta, representação econômica e socioambiental dos territórios aos povos originários, e, se contrapondo a violações de direitos humanos e ambientais pelo Poder Executivo Federal.
Justificativa para defesa em formato online 1. JUSTIFICATIVA “Mas não sou só eu não somos dez, cem ou mil que brilharemos no palco da história. seremos milhões, unidos como cardume e não precisaremos mais sair pelo mundo embebedados pelo sufoco do massacre a chorar e derramar preciosas lágrimas por quem não nos tem respeito.” Eliane Potiguara O presente projeto de pesquisa é relevante para a ciência jurídica, proteção de direitos humanos e socioambientais dos povos indígenas no Brasil porque há fortes evidências de ataques institucionais, intencionais e propositais articulados pelo Poder Executivo Federal para lesões a direitos humanos e etnossocioambientais dos povos tradicionais indígenas. Com ataques aos territórios desses povos, principalmente, pela negação ao direito à demarcação dos territórios ainda não demarcados. Assim, essa pesquisa tem como escopo “compreender e explicar a realidade” (LOREIRO, 2018, p. 53), e, propiciar instrumental à intervenção de garantias de direitos humanos e socioambiental ao apresentar criticidade sobre a negação dos direitos originários dos povos indígenas a ter seus territórios reconhecidos e demarcados pelo Poder Executivo do Brasil, e, as consequências dessa negação para a existência desses povos. Desse modo, surge a necessidade de desenvolver aporte epistêmico sobre atos institucionais de ação ou omissão intencionais e propositais do Poder Executivo no intervalo de 2019-2022 a fim de provocar entraves à demarcação dos territórios dos povos tradicionais indígenas. Para tanto, utilizaremos a Ciência Jurídica, e, recorrendo às ciências da Antropologia, da Economia, da Política, da História, da Sociologia, da Filosofia e da Arte. A fim de desvendar a problematização, trazendo do real empírico ou real concreto. Quanto à originalidade, em pesquisa prévia, não identificamos estudos científicos com a mesma abordagem investigativa. Nesse sentido, surge a necessidade de desenvolver episteme sobre o tema, a fim de desvelar o real aparente, para se atingir o real concreto, na concepção marxista. Dessa maneira, propomos investigar para conhecer e analisar no intervalo de tempo de 2019 a 2022 em que medida a atuação do poder Executivo Federal, utilizou-se de ações ou omissões intencional e proposital para a negação do direito à demarcação dos territórios indígenas no Brasil? Também, analisar se houve incentivos intencionais e propositais do Poder Executivo Federal às invasões de predadores nos territórios indígenas não demarcados institucionalmente. E, em que medida os povos impactados sofreram lesões à direitos humanos e etnossocioambientais? Outrossim, o primeiro sinal de alerta sobre a intenção e propósito do Poder Executivo Federal de praticar atos contrários aos direitos dos povos indígenas. Isso deu-se com a publicação da Medida Provisória n.º 870 de primeiro de janeiro de 2019. Esse ato institucional transferiu a competência da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para reconhecimento e demarcação de terras indígenas. Essa passou a ser de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Esse Ministério tem conflitos de interesses por almejar a expansão de agronegócio em territórios indígenas. Ainda, a mesma MP retira a FUNAI da hierarquia do Ministério da Justiça e a transfere ao Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos. Numa análise prévia, percebemos possibilidade de intenção institucional e um propósito de vulnerabilizar a estrutura técnica da FUNAI e com isso provocar entraves à demarcação dos territórios indígenas. Esse início de ataques institucionais ficou evidenciado pelo Congresso Nacional ao apreciar a Medida Provisória supracitada, e, por meio da publicação da Lei n.º 13.844, de 18 de junho de 2019. Essa Lei devolveu a competência de demarcação de terras indígenas à FUNAI e a subordinação dessa ao Ministério da Justiça, assim, retornando à competência e hierarquia anterior a MP. Insta observar que entre a publicação e apreciação pelo Congresso Nacional transcorreram cinco meses e 18 dias. Apenas neste ato institucional, podemos observar possibilidades de lesões a direitos dos povos originários. Por exemplo: Em que medida esse intervalo entre de primeiro de janeiro de 2019 a 18 de junho de 2019 teria promovido motivação para avanços de invasores em territórios indígenas não demarcados sob a segurança de que teriam essas terras regularizadas pelo Poder Executivo? Em que medida o teor dessa MP deu um certo salvo conduto pelo Poder Executivo a criminosos para exploração garimpeira, retirada de florestas, pesca em territórios indígenas, principalmente nos não demarcados? Em que medida ocorreram aumento de danos aos direitos humanos dos povos indígenas impactados e danos socioambientais nesses quase seis meses de vigência da referida MP nos territórios indígenas ainda não demarcados? No entanto, pode alguns incautos analisar de que o teor conflituoso da referida MP teria sido um erro de logística ao organizar os Ministérios. Mas isso deve ser refutado, uma vez que, o Poder Executivo um dia após sancionar a Lei 13.844 de 18 de junho de 2019, faz publicar a Medida Provisória n. 886, de 18 de /2019, se não bastasse o ataque e o controle pelo Congresso Nacional, que em tese, teria estancado o referido ataque. Mas, um dia após o mandatário do Executivo, Jair Bolsonaro, sancionar a Lei n.º 13.844 aos 18 de junho de 2019. Esse faz publicar a Medida Provisória n.º 886 com data de 18 de junho de 2019, e, publicação no Diário da União aos 19 de junho de 2019, na qual consta a demarcação das terras indígenas sob a competência, novamente, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contrariando a decisão do Congresso Nacional ao apreciar a MP n.º 870/2019 e rejeitar as mudanças já comentadas por conflitos de interesses. Nessa sequência, o Presidente do Senado fez publicar o ATO Declaratório n. 42, de 25 de junho de 2019. Nesse ato foi declarado a perda da eficácia do artigo 1º da MP n.º 886/2019 e deu como não escrito o artigo 21 da Lei n.º 13.844/2019, resultando na negativa de tramitação, uma vez que ofende o art. 62, §10º, da Constituição Federal de 1988. Retornando a competência para demarcação das terras indígenas à FUNAI. Como é possível perceber numa análise prévia, a assessoria jurídica do Planalto tinha plena convicção da impossibilidade jurídica da expedição no mesmo exercício da referida MP, no entanto a intenção e o propósito do Executivo Federal foram atingidos, ou seja, de intensificar os conflitos por invasores nos territórios indígenas a fim de expandir a fronteira de devastação nos territórios dos povos originários. Ademais, os avanços de pautas anti-indígenas do Poder Executivo Federal, tem intensificado, e com isso, também se intensifica a resistência dos povos indígenas no Brasil para a manutenção e efetivação de garantias fundamentais, principalmente, na manutenção e demarcação dos territórios. Isso, em pesquisa prévia, constatamos que tem aumentado a judicialização dos conflitos tanto no âmbito nacional , quanto internacional . Esses conflitos, em pesquisa prévia, têm como cerne a negação de proteção e demarcação dos territórios indígenas. Para tanto estabelecemos como marcadores de análise: a) Discursos Oficiais do mandatário Jair Bolsonaro, Atos Institucionais (Medida Provisória, Portaria, Instrução Normativa, Resolução, Lei, Decisões e Decretos) relacionados com o direito à demarcação das terras/territórios indígenas emitidos pelo Poder Executivo Federal no intervalo de (2019-2022) b) Relatórios do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) sobre Violência Contra Povos Indígenas no Brasil e Denúncias sobre violências à direitos humanos e socioambientais dos povos indígenas feitas pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) às Organização das Nações Unidas (ONU) e A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH); c) Relatórios, Cartas, Orientações, Considerações, Revisão Periódica Universal e outros documentos emitidos pela ONU e CIDH para o Estado Brasileiro sobre violações de direitos humanos, territoriais e socioambiental dos povos indígenas no Estado Brasileiro, e, quais as medidas tomadas pelo Governo Brasileiro para sanar os conflitos. Ressaltamos o ineditismo da pesquisa científica que nos propomos desenvolver. O marcador temporal no intervalo de tempo (2019-2022), também, se justifica, porque em análise prévia, constatamos o aumento de violência nos territórios indígenas desde 2019. Isso é denunciado pelo CIMI, (2019) no Relatório de violências contra povos indígenas: Em relação aos três tipos de “Violência contra o Patrimônio”, que formam o primeiro capítulo do Relatório, foram registrados os seguintes dados: omissão e morosidade na regularização de terras (829 casos); conflitos relativos a direitos territoriais (35 casos); e invasões possessórias, exploração ilegal de recursos naturais e danos diversos ao patrimônio (256 casos registrados); totalizando o registro de 1.120 casos de violências contra o patrimônio dos povos indígenas em 2019. Cabe ressaltar que das 1.298 terras indígenas no Brasil, 829 (63%) apresentam alguma pendência do Estado para a finalização do seu processo demarcatório e o registro como território tradicional indígena na Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Destas 829, um total de 536 terras (64%) não teve ainda nenhuma providência adotada pelo Estado. (CIMI, 2019, p. 6). Também, fica evidenciado no Relatório do CIMI, (2020), a continuidade das atrocidades cometidas contra os povos originários, com relação a violências contra o patrimônio. O relatório traz, também, violências contra a pessoa e violência por omissão do Poder Público, acreditamos que as duas outras formas de violência selecionadas estão intrinsicamente relacionadas à violência contra o patrimônio dos povos originários. Os Relatórios de violências contra povos indígenas (CIMI, 2019 e 2020), descrevem o período do mandato do Governo Bolsonaro como tempos tenebrosos comparados aos morticínios ocorridos durante a Ditadura no Brasil: Em relação aos três tipos de “Violência contra o Patrimônio”, que formam o primeiro capítulo do Relatório, foram registrados os seguintes dados: omissão e morosidade na regularização de terras (832 casos); conflitos relativos a direitos territoriais (96 casos); e invasões possessórias, exploração ilegal de recursos naturais e danos diversos ao patrimônio (263 casos registrados). Os registros somam, assim, um total de 1.191 casos de violências contra o patrimônio dos povos indígenas em 2020. A paralisação das demarcações de terras indígenas, anunciada pelo presidente da República ainda durante a sua campanha eleitoral, continua sendo uma diretriz de seu governo. Das 1.299 terras indígenas no Brasil, 832 (64%) seguem com pendências para sua regularização. Destas, 536 são áreas reivindicadas pelos povos indígenas, mas sem nenhuma providência do Estado para dar início ao processo administrativo de identificação e delimitação. (CIMI, 2020, p. 9). Desse modo, buscar filtrar e construir material teórico-crítico da realidade concreta se faz necessário. Assim, o Relatório da Revisão Periódica Universal (RPU) a narrativa do secretário da Rede de Cooperação Amazônica (RICA, 2022), Luis Donisete Benzi Grupioni, se amolda à nossa busca para contribuir com a problematização em análise: Nosso relatório mostra um forte acirramento dos ataques aos povos indígenas e seus territórios, com inúmeras violações de seus direitos por parte do Estado. Na contramão das recomendações da ONU, o governo brasileiro adotou ações deliberadas contra órgãos federais que deveriam proteger e promover os direitos desses povos, promovendo o esfacelamento de políticas públicas diferenciadas conquistadas em anos anteriores. Todos os processos de reconhecimento territorial no país estão paralisados, configurando um grave precedente de desrespeito ao texto constitucional brasileiro, afirma o antropólogo Luis Donisete Benzi Grupioni, secretário da Rede de Cooperação Amazônica (CIMI, 2022, on line). Essas violências têm impacto direto contra o direito à vida bem como ao viver em coletividade, dentro da cosmovisão socioambiental de cada povo originário. Isso caracteriza um retrocesso à efetividade dos direitos dos povos indígenas, violências já vivenciadas durante regime ditatorial no Brasil; contrário à justiça de transição que prima pela reparação e não continuidade de violências contra esses povos. Isso fica evidenciado, também, na coletânea: Povos indígenas: prevenção de genocídio e de outras atrocidades, com a colaboração de Josicleyce Pinheiro Belo e Eliane Cristina Pinto Moreira , com relevante produção científica cujo título: A justiça de transição é o conjunto de medidas político-jurídicas utilizadas para reparação das violações de direitos humanos ocorrido em regimes totalitários. Essas afirmam que os povos indígenas tiveram seus direitos violados ao longo da história e que isso ocorreu também no período da ditadura militar (BRASIL, MPF, 2021). Nesse sentido, trazendo para a nossa realidade concreta, o tempo presente, demarcados nessa pesquisa, aponta para possíveis ingerências institucionais do Executivo Federal, com a intenção e propósito de praticar violências contra direitos humanos e socioambientais dos povos tradicionais, no recorte de nossa pesquisa, atentaremos, também, a violações de direitos humanos e etnossocioambientais dos povos indígenas no Brasil, que contrariam, principalmente, garantias constitucionais, entre essas, as previstas no artigo 231, caput, conforme se lê: São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (BRASIL, 1988) (grifo e negrito nosso). Assim, a Carta Constitucional assegura aos povos indígenas o direito sobre seus territórios, sendo ônus da União demarcá-los, e, dar a devida proteção nesses espaços. Nesse seguimento, Almires Martins Machado, a partir de seu lugar de fala , delineia os limites de um território na concepção indígena. Se analisarmos o instituto jurídico do artigo 231 com o artigo 5º, inciso XXII, também da Carta Constitucional, é possível compreender que, o direito dos povos indígenas sobre seus territórios não subsiste em apenas posse ou usufruto especial, mas estamos diante de um direito de propriedade coletiva constitucional. Esse contorno, já está sedimentado de forma mais abrangente no direito de costumes dos povos indígenas: O território para o indígena tem a ver com o espaço existencial, onde assinala o meio ambiente criador da sua identidade, das suas relações sociais, onde vive ou tenta viver plenamente a sua cultura, desenvolvendo a sua política, os seus meios econômicos, culturais e religiosos. (MACHADO, 2009, p. 42). Ademais, Eliane Moreira ao analisar o caso Yakye Axa Vs. Paraguai, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos destaca a relação específica e diferenciada dos indígenas com o território. Com efeito, importante para o reconhecimento do direito territorial dentre outros. Caso Comunidad indígena Yakye Axa vs. Paraguai: o Início da Fixação de um Regime de Apreciação de Conflitos entre a Propriedad Comunal e a Propriedade Particular (...). Neste caso, foi de grande importância a consideração da relação dos indígenas com o território, expressa pelos aspectos espirituais, culturais, sociais, mas, também, por uma profunda relação com a natureza, a qual fora esclarecida por um dos peritos ouvidos em juízo por intermédio da fórmula ‘vivir com la naturaleza’. (MOREIRA, 2017, p. 115). Por conseguinte, fica evidenciado que a vida socioambiental em sintonia com a cosmovisão de cada povo tradicional está intrinsicamente ligada ao direito, à forma específica e diferenciada de viverem e se relacionarem com o território em que vivem, sendo conditio sine qua non para que a União reconheça a existência dos territórios indígenas com sua efetiva proteção. À vista disso, é importante registrar a relação dessa pesquisadora com o tema da pesquisa. A relação é fruto da própria vivência e inicia em fevereiro de 1977, data da chegada dessa pesquisadora, ainda criança, no município de Cacoal, então território de Rondônia. O município foi construído no território originário dos Paiter Suruí , apesar da resistência desse povo que enfrentou a invasão de diversos grupos de predadores, os homens brancos, e, as doenças trazidas por esses. Os Paiter Suruí antes do contato com os não indígenas eram, aproximadamente cinco mil pessoas, na época do contato oficial em 1969 restavam, apenas, 250 pessoas. (MENDES, 2017). Esses conflitos e extermínio ficam evidenciados nas narrativas do povo, conforme trecho a seguir: “(...) Vi muitos invasores chegarem à terra Paiter. Apareceram as Linhas 9, 7, 8, 10, 11. Com os invasores que começaram a chegar, vinha a destruição, por todo lado...”. (SURUÍ, 2016, p. 81). A título de fundamentação do genocídio ocorrido nas terras do atual estado de Rondônia, Ferreira (2017) ao se referir a “ocupação” do Estado de Rondônia expressa que na década de 1930 havia mais de 80 mil indígenas e, que na década de 1980 restaram pouco mais de 2 mil, o que nada mais é do que o resultado da ocupação incentivada pelos governos militares. Ainda segundo Ferreira (2017), existia em 2017 no Estado de Rondônia 43 territórios indígenas, desses apenas 20 estavam homologados. Sendo que o Relatório do CIMI (2019, p. 37) consta 27 terras indígenas com alguma pendência no Estado de Rondônia, dessas, 22 encontram-se sem nenhuma providência. A título de exemplificação da gravidade dessas não demarcações na Região Norte, onde há grande concentração de povos indígenas. Consta que no Amazonas há 222 terras com alguma pendência para concluir o processo demarcatório, sendo 189 sem nenhuma providência; no Acre 19, sendo 7 sem nenhuma providência; no Pará 65, sendo 29 sem nenhuma providência; em Roraima 3, sendo 2 sem nenhuma providência. (CIMI, 2019, p. 37). No entanto, foi por meio da docência que essa pesquisadora teve a oportunidade de contato mais próximos com os povos indígenas, ao lecionar para estudantes do povo Paiter Suruí e do povo Cinta Larga, tanto no ensino médio como na graduação em ensino superior. O interesse em conhecer mais sobre os povos indígenas sempre esteve presente. Esse interesse pela história, cultura e os direitos dos povos indígenas fez com que as Faculdades Integradas de Cacoal (UNESC) fizessem a nós o convite para ministrar a disciplina de Direito Indígena e Direito do Desenvolvimento Regional Indígena (2013-2022). Também, com o intuito de promover interculturalidade com o Povo Paiter Suruí, nós, na condição de servidora pública estadual da educação, solicitamos lotação no Setor de Educação Indígena, e, exercemos a função de orientadora nas dez escolas indígenas da Terra Sete de Setembro. Foram momentos de muita ressignificação do olhar para o diverso e de muita aprendizagem. Isso ocorreu a partir da convivência com o Povo Paiter Suruí, bem como em reuniões com outros povos indígenas (2016-2018). E foi essa relação mais próxima com o povo indígena Paiter Suruí que nos levou à pesquisa científica de mestrado com o título: Educação Escolar Indígena Paiter Suruí e sua relação com os etnoconhecimentos. (MENDES, 2017). Como resultado, a dissertação recebeu elogios da Banca Avaliadora pela originalidade temática e relevância científica, com recomendações de publicações. Esses assuntos voltados às questões indígenas continuam a ser parte do campo de interesse de pesquisa científica e publicações desta pesquisadora. Com relação aos direitos humanos, verifica-se a atuação junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), subseção de Cacoal, na condição de Presidente da Comissão de Direitos Humanos (2019-2021) e (2022 com mandato até 2024) e no Estado de Rondônia na condição de Membro da seccional da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RO, (2022 com mandato até 2024), com pautas, também, à proteção de povos indígenas. Já no doutorado, sob a orientação da professora doutora Eliane Cristina Pinto Moreira, optamos pela temática indígena. Do exposto, considerando que a linha de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito “garantias fundamentais e os direitos ambientais” traz como recorte a consolidação dos territórios tradicionais e que dentre os objetivos do PPGD, no artigo 1º, inciso II, da Resolução n. 3.753, CONSEPE, de 22.09.2008 serão contemplados, essa pesquisa “desenvolver uma reflexão crítica e interdisciplinar sobre o direito, com ênfase na efetivação dos direitos humanos e na busca de soluções para os problemas regionais”. (UFPA, 2008, p. 2). Outrossim, podemos afirmar que este projeto de pesquisa está em consonância com a proposta metodológica do PPGD e objetivos. Uma vez que a pesquisa versa sobre demarcação dos territórios dos povos indígenas, que por sua vez, está intrinsicamente ligado a Direitos Humanos e Ambientais. Ademais, a análise de direitos humanos de maior grandeza. Em outras palavras, a análise da proteção existencial de povos indígenas por meio do reconhecimento e demarcação de seus territórios, que propicia a continuidade da diversidade cultural indígena, as possibilidades de interculturalidade de conhecimentos e cosmovisões de povos originários e que podem nos levar como humanidade a caminhos para o religare de nós humanos com a natureza, e, nos dizeres de Ailton Krenak ter “Ideias para adiar o fim do mundo”. (KRENAK, 2019, p. 14). E evitar, nas palavras do xamã yanomami, Davi Kopenawa, “A QUEDA DO CÉU”. (KOPENAWA, BRUCE, 2015, p. 373), combatendo a exploração desenfreada dos recursos naturais que sustentam a terra. É ainda mais importante o tema quando considerado que o território dos povos indígenas e populações tradicionais são constituídos a partir de uma relação de cosmovisão socioambiental que busca dar estabilidade à mãe terra, Pachamama, para sustentar o céu (KOPENAWA, BRUCE, 2015), e, a continuidade da vida na terra com melhor qualidade e proteção à dignidade da pessoa humana enquanto sujeito individual, e, principalmente, na coletividade. Que nenhum retrocesso de direitos dos povos indígenas seja acatado dentro do Estado Democrático de Direito, a provocar violações às garantias constitucionais e a Tratados Internacionais. Portanto, pretendemos desvendar, trazer à realidade se ocorreu durante o Governo Federal (2019-2022) discursos do mandatário Jair Bolsonaro e atos institucionais do Poder Executivo Federal intencionais e propositais a fim de provocar entraves às demarcações dos territórios dos povos tradicionais indígenas. E, se disso derivou violações a Direitos Humanos e Etnossocioambientais desses povos.

MEMBROS DA BANCA:
Interno - 1334124 - ALMIRES MARTINS MACHADO
Presidente - 1324578 - ELIANE CRISTINA PINTO MOREIRA
Externo à Instituição - LIANA AMIN LIMA DA SILVA
Notícia cadastrada em: 17/11/2022 11:21
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