OS DESAFIOS E REPERCUSSÕES DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A caracterização dos casos no estado do Pará
Corrupção pública; Caracterização do condenado; Modalidade do ato e do processo judicial; Impacto de alteração legislativa.
Introdução/importância: A Constituição Federal de 1988 estabelece a moralidade como princípio fundamental da administração pública e prevê a responsabilização por atos de improbidade administrativa. As recentes mudanças legislativas, especialmente com a Lei no 14.230/2021, têm gerado debates sobre o impacto dessas alterações na eficiência administrativa e no combate à corrupção. A pesquisa destaca a importância de avaliar os efeitos dessas mudanças no efetivo combate à corrupção pública. Objetivos: Caracterizar e analisar os condenados e condenações por ato de improbidade administrativa proferidos pelo Tribunal de Justiça do Pará e, a partir desse “Estado da Arte” do passado, simular repercussões das alterações legais para o futuro. Metodologia: Método de natureza quantitativa com uso de técnicas de estatística descritiva tanto para descrever o fenômeno como para inferir relações entre as variáveis. Principais resultados: A simulação prospectiva com base casos passados (análise de impacto de alteração legislativa) resultou numa diminuição da incidência em 81,61% das condenações originais com drástica redução das sanções aplicáveis, como a suspensão dos direitos políticos (redução de 1.097 para 248 anos), perda do cargo/função pública (diminuição de 56 para 5 casos) e penas pecuniárias (redução de R$ 87.246.134,29 para R$ 8.423.048,80). As alterações demonstram a inversão lógica do sistema punitivo brasileiro que, ao mesmo tempo, expande a esfera criminal e retrai a responsabilização extrapenal de improbidade. Conclusão: As repercussões das alterações impõem a reformulação no manuseio desse importante instrumento, privilegiando formas negociais em casos menos graves (acordo de não persecução cível), atuação preventiva (antes do ilícito) e especialização na recuperação e execução patrimonial dos condenados.