Benefícios fiscais de ICMS em (des)acordo com o ordenamento jurídico brasileiro: análise da Lei Complementar n. 160/2017 à luz das normas com feições federativas, democráticas e republicanas prescritas na Constituição Financeira
Benefício Fiscal. ICMS. LC n. 160/2017. Constituição Financeira.
Como definimos se uma lei é boa ou má? Lastreados nas lições de Thomas Hobbes, podemos afirmar que as leis são boas quando expressam convergência entre os interesses do Estado e da Sociedade. Em nosso Estado de Direito, podemos dizer que boa é a lei que nasce democrática e revela-se – efetivamente – republicana. Isto é, a lei aprovada – nos termos da ordem constitucional – pelos representantes do povo e cujos efeitos aderem aos objetivos fundamentais edificadores da Federação brasileira. Boa, portanto, é a lei que segue o espírito da Constituição. Este é, pois, o desafio deste trabalho. Analisarmos em que medida os enunciados normativos sobre benefícios de ICMS, dispostos na LC n. 160/2017, são compatíveis com as normas com feições federativas, democráticas e republicanas construídas a partir da Constituição Financeira. Nossa pesquisa tem propósito exploratório, abordagem qualitativa e natureza aplicada. Adotamos o método dedutivo para guiar nossa investigação que se pauta na aplicação de procedimentos técnicos de pesquisa bibliográfica e documental. Nessa trilha, em nosso primeiro capítulo buscaremos precisar de que maneira as disposições normativas com feições federativa, democrática e republicana vinculam a interpretação e a aplicação das normas extraídas da Constituição Financeira e conformam o estado ideal de coisas que estruturam e organizam o Estado de Direito Fiscal Federativo, Democrático e Republicano brasileiro. Já no segundo capítulo desta pesquisa, a partir compreensão construída sobre as normas com feições federativas, democráticas e republicanas, identificaremos os limites – adjetivos e substantivos – estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro para concessão de benefícios de ICMS em conformidade com as normas prescritas na Constituição Financeira. Por fim, em nosso terceiro capítulo indicaremos o nível de aderência do regime jurídico, peculiar e excepcional, de convalidação dos efeitos dos benefícios fiscais de ICMS, reconhecidos e publicizados pelos Estados e pelo Distrito Federal, em desacordo com a Constituição de 1988.