Mercado de Carbono Florestal: critérios jurídicos para sua implementação no Estado do Pará
Mercado de Carbono; Brasil; Mercado de Carbono Florestal; Pará; Política Nacional de Mudanças Climáticas do Estado do Pará
Com os grandes impactos gerados na atmosfera pela emissão dos Gases do Efeito Estufa – GEEs nasceu a necessidade de mecanismos de cooperação internacional a fim de fomentar uma política de mitigação das mudanças climáticas. Neste âmbito, foram criados acordos internacionais sobre o tema, os quais se destacam a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – UNFCCC (1992), o Protocolo de Kyoto (1997) e o Acordo de Paris (2015), pelos quais o Mercado de Carbono fora instituído e regularizado. O modo como este instrumento econômico se desenvolve tem como objetivo a redução das emissões, nos países desenvolvidos e em desenvolvimento. O Brasil oficializou seus compromissos com a Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei nº 12.187/2009), e exerce atividades de mercado de carbono dentro do mercado regulado e do voluntário. Diante do cenário de amplo desmatamento no estado brasileiro, se discute que ainda que o país seja promissor na emissão de créditos de carbono, por sua ampla área florestal, ainda é preciso mudar suas posturas, para diminuir suas emissões por estas ações, ainda trazendo ganhos bioeconômicos para o país. Nesse cenário se destaca o estado do Pará, que é responsável por 57% do desmatamento da Amazônia Legal, ainda que tenha implementado sua Política Estadual de Mudanças Climáticas (Lei nº 9.048/2020). Por isso, se faz importante a análise dos critérios jurídicos de implementação do Mercado de Carbono Florestal no Estado, pois este mecanismo se destaca pela redução de emissões por reflorestamento e florestamento, impulsionando as ações de manutenção da floresta em pé.