A GÊNESE DO CULTURALISMO JURÍDICO: A RECEPÇÃO CRÍTICA DO POSITIVISMO PELA ESCOLA DO RECIFE – DE TOBIAS BARRETO A MIGUEL REALE.
Culturalismo; Positivismo; Historicismo; Escola do Recife; Tobias Barreto; Miguel Reale.
A presente pesquisa tem como objetivo principal compreender como a recepção crítica do Positivismo Jurídico realizada pela Escola do Recife gerou as bases jurídico-filosóficas que originou o Culturalismo Jurídico e demarcou gênese da identidade jurídica brasileira? O trabalho elegeu como Questões Norteadoras as seguintes: a) Qual sentido será empregado para compreensão do significado de Positivismo Jurídico? b) O que se pode entender por Escola do Recife? c) Quais são as bases filosóficas e Jurídicas que influenciam a criação do Culturalismo Jurídico? d) Qual tese de Tobias Barreto de Menezes a respeito do Culturalismo? e) Qual a tese de Miguel Reale a respeito do Culturalismo? Partiremos de três hipóteses básicas: a) O Positivismo Jurídico, como preceitua Morrison (2006), constitui um número de orientações designadas para compreender o Direito enquanto um fenômeno cognoscível a partir de dados e leituras científicas na modernidade. Desse modo, nossa primeira hipótese é que uma dessas orientações, fracionada, contaminada por interpretações posteriores, é a orientação que chega ao Brasil como resposta ao Ecletismo Espirutalista e ao Direito Natural Português e que vai mediar a crítica jurídica no Brasil; b) Antônio Paim (1999) assevera que a Escola do Recife constitui o primeiro grande movimento crítico e inovador dentro do pensamento brasileiro tendo muitos autores o conceituado como um “surto de novas ideias”, a morte da metafísica de Slyvio Romero, o Germanismo em Tobias Barreto, ou seja, um cenário ideal para o florescimento de um identidade filosófico-jurídica. Nossa segunda hipótese é a de que a resposta para os problemas da recepção do Positivismo no Brasil é o desenvolvimento da tese do Culturalismo Jurídico, por fim; c) Tobias Barreto de Menezes é um dos expoentes do Culturalismo Jurídico, estabelecendo as premissas filosófico-jurídicas dessa teoria. Tal tradição vai ser estudada por diversos autores da Escola do Recife e é continuado no século seguinte com a profícua contribuição de Miguel Reale. Nossa terceira hipótese é a de que nesse debate, encoberto pelas questões atuais sobre teoria do direito, reside a gênese da identidade jurídica brasileira