TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: uma análise jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Trabalho escravo. Dano moral. Dano existencial. Reforma trabalhista. Trabalho digno.
O trabalho análogo ao de escravo ainda é uma das formas de exploração do trabalhador utilizadas na produção de capital, prática esta que enfraquece o sistema democrático-social estabelecido pela Constituição da República Federativa Brasileira. E esse delito precisa ser combatido tanto na esfera penal como na esfera trabalhista. Objetivando erradicar essa conduta, a presente pesquisa se propôs a apresentar maior visibilidade ao combate desse delito através da reparação dos danos imateriais, cuja origem provém da responsabilidade civil, um dos institutos jurídicos que mais evoluiu no direito e que precisa ser revelado, através de estudos que demonstrem esse comportamento na jurisprudência laboral regional. Os danos extrapatrimoniais, ora em comento, pela primeira vez foram normatizados com a reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, caracterizando uma das mudanças no texto da Consolidação das Leis Trabalhistas que mais trouxe divergência e descontentamento à classe trabalhadora e que, até a presente data, ainda continua tendo sua constitucionalidade questionada. Visando evidenciar a indenização por danos morais e existenciais, causados em decorrência da conduta delituosa do trabalho escravo contemporâneo, utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, principalmente de livros, publicações jurídicas, periódicos e informativos para dar sustentação teórica ao estudo, bem como para a análise da jurisprudência produzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Utilizou-se, ainda, a pesquisa de campo, com a finalidade de levantar a quantidade de acórdãos julgados pelo referido Tribunal nos anos de 2018 e 2019, sistematizando-os em um banco de dados, com o fim de analisar as teses produzidas pelas respectivas Turmas, contabilizando, até o término do ano de 2019, 192 (cento e noventa e dois) acórdãos. Construiu-se, ainda, várias tabelas e gráficos, o que possibilitou prospectar o resultado do processo investigatório. Esse processo utilizou o conceito e caracterização de todo arcabouço de conhecimento sobre o trabalho análogo ao de escravo, assim como de danos não patrimoniais, a fim de construir, através do método dedutivo, um saber sobre as decisões judiciais. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região reconheça o ressarcimento dos danos morais e do mais novo positivado dano existencial, ou seja, danos ao projeto de vida e à vida de relações na prática do trabalho análogo ao de escravo, ficou evidente que nas condutas ilícitas provenientes da comprovação do respectivo dano, foram detectadas as condições degradantes de trabalho e a jornada extenuante. Comprovou-se, ainda, que essas características do trabalho análogo ao de escravo estão sendo negadas pela maioria das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho. Deste modo, não está sendo suficiente para a condenação em danos extrapatrimoniais, o que vem demostrando uma resistência por parte da jurisprudência deste tribunal regional. Fato, este, resultado da precarização que o trabalho vem sofrendo com a realidade política, econômica e social atual que, embora busque um trabalho digno, perpassa por perdas de direitos provenientes de lutas de classes, como a jornada mínima, assim como perda de garantias de proteção ao trabalhador de modo geral.