A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU, O PRÍNCIPIO DA NÃO CULPABILIDAD E O PRAGMATISMO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Princípio da não culpabilidade. Execução antecipada da pena. Integridade. Pragmatismo. Estado de inocência.
A partir do julgamento do HC nº 126.292/SP, em 2016, o STF, por maioria, reputou válida a execução da sentença penal condenatória confirmada em segundo grau, mesmo passível de recurso para as instâncias superiores, ao argumento de que, nada obstante a literalidade do artigo 5º, LVII, da Constituição da República, a recorribilidade no Brasil é longa como em poucos lugares do mundo, e, sobretudo por isso, responsável por vários casos de impunidade no país. Assim, questiona-se: o STF tem adotado alguma concepção de direito durante o exame do princípio da não culpabilidade, ao sacrificá-lo em prol do eficientismo do sistema penal? O objetivo geral do trabalho, portanto, é analisar a jurisprudência do STF acerca da execução antecipada da pena, e os objetivos específicos são investigar a existência de incoerências no teor dos votos dos ministros e dirigir, aos treze mais fortes argumentos empregados, as críticas do Direito como integridade em Dworkin, em contraposição ao pragmatismo de Posner. A pesquisa adota a metodologia teórico-prática e a sua hipótese é que, especialmente após 2016, a maioria dos ministros do STF vem adotando uma concepção pragmática do direito, por meio de votos com incoerências e que utilizam argumentos de política, ao invés de argumentos de princípio, negando à pessoa humana o direito fundamental ao estado de inocência.