FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL COMO INSTRUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO.
Função social da propriedade rural; mínimo existencial ecológico; proibição do retrocesso; agroambiental.
As questões agrárias carecem de respostas políticas e jurídicas, pois são fruto de cinco séculos de ocupação desordenada do solo brasileiro. No cerne do debate jurídico está o desafio para a efetivação do princípio da função social da propriedade. A utilização desenfreada dos recursos naturais – em desacordo com as normas e legislações de proteção ambiental, e a ocupação indevida das áreas rurais, ocasionam lacunas jurídicas e consequências incalculáveis não apenas a seus proprietários e possuidores, mas à sociedade como um todo. A Constituição Federal de 1988 prevê requisitos indispensáveis e cumulativos ao cumprimento da função social da propriedade rural. Além dessa previsão legal, o texto constitucional disciplina o instituto em diversos dispositivos legais espraiados pela Carga Magna. A presente pesquisa destina seus esforços à abordagem de uma interpretação extensiva dos critérios atinentes à função social da propriedade rural, ao abordá-la como ferramenta ao cumprimento do mínimo existencial ecológico, com intuito de obstar o retrocesso socioambiental. O trabalho destina seus intentos à análise jurisprudencial dos tribunais pátrios quanto ao mínimo existencial ecológico e de que forma a função social da propriedade pode se tornar um instrumento à efetivação do mínimo existencial ecológico por meio da implementação de políticas públicas