FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL COMO INSTRUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO.
Função social da propriedade rural; mínimo existencial ecológico; proibição do retrocesso; agroambiental.
2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL Apontar os pilares constitucionais, infraconstitucionais e doutrinários que sustentam o instituto da função social da propriedade rural de forma a viabilizar sua interpretação extensiva por meio de direitos e garantias que assegurem um mínimo existencial ecológico, tornando-se instrumento fundamental à efetivação desse conjunto existencial de direitos.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS a) Identificar as bases normativas que amparam o instituto da função social da propriedade, por meio da identificação de seus elementos constitutivos, com o intuito de apontar possíveis caminhos à efetiva concretização do mínimo existencial ecológico. Manifesta-se, nesse sentido, a necessidade de buscar uma interpretação extensiva à aplicação prática desse instituto. b) Apontar os pilares do direito existencial e a proteção dos direitos fundamentais, especialmente no tocante à dignidade da pessoa humana enquanto conteúdo desses direitos. c) Por conseguinte, a pesquisa destina seu empenho a indicar os parâmetros que compõem o mínimo existencial ecológico, partindo da ideia de que este está alicerçado na concepção de vedação ao retrocesso socioambiental. Nesse sentido, a função social da propriedade pode se tornar instrumento primordial à concretização do mínimo existencial ecológico. d) Posteriormente, o trabalho dedica-se à análise jurisprudencial dos tribunais pátrios acerca do mínimo existencial ecológico, a fim de mapear como este instituto eminentemente doutrinário recebe aplicação prática pelo judiciário brasileiro. Ademais, busca-se identificar se os julgados dos tribunais superiores destinam qualquer tratamento interpretativo ou decisório no tocante à relação da função social da propriedade com o mínimo existencial ecológico. A pesquisa busca, em síntese, apontar a possibilidade de interpretação extensiva dos requisitos constitucionais atinentes à função social da propriedade rural, a partir da proposta de que estes estão implicitamente enraizados em um conjunto de direitos e garantias que constituem um verdadeiro mínimo ecológico existencial, sendo instrumento fundamental à concretização desse conjunto basilar existencial de direitos.