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Banca de DEFESA: MARIO DA SILVA RIBEIRO

Uma banca de DEFESA de DOUTORADO foi cadastrada pelo programa.
DISCENTE: MARIO DA SILVA RIBEIRO
DATA: 18/09/2024
HORA: 14:30
LOCAL: Auditório Hailton Correa
TÍTULO:

TRABALHO E LEI NATURAL: para uma compreensão da prática trabalhista conforme os bens básicos, a moralidade e a dignidade da pessoa humana 


PALAVRAS-CHAVES:

Trabalho. Lei Natural. Bens Básicos. Bem comum. Dignidade Pessoal Humana.


PÁGINAS: 182
GRANDE ÁREA: Ciências Sociais Aplicadas
ÁREA: Direito
RESUMO:

Tem-se por tema neste estudo a correlação entre trabalho e lei natural. Seu objetivo geral é propor que o trabalho consiste em uma atividade humana – manual ou intelectual, remunerada ou não remunerada, doméstica ou não doméstica – realizada para a consubstanciação de bens básicos, o que, por conseguinte, implica a sua natural juridicidade e direta vinculação ao bem comum e à dignidade pessoal ontológica de qualquer membro da espécie Homo Sapiens. Em específico, neste estudo: (1) propõe-se que o trabalho possui um sentido autêntico, estando inevitavelmente ordenado a pelo menos quatro bens básicos à autorrealização humana, os bens da vida, do conhecimento, da sociabilidade e da razoabilidade prática, motivo pelo qual transcende a supervalorização econômica que o restringe a ocupações remuneradas e não equivale a todo tipo de atividade; (2) propõe-se quais são os equívocos que levam renomados autores a alegar que o trabalho é mais do que um meio, é um bem básico; (3) propõe-se o modo pelo qual é possível a apreensão racional da natural juridicidade do trabalho (i.e. do dever moral relativo de realizar e perseguir o trabalho, do direito moral relativo de exigir que os demais realizem e persigam o trabalho, e do direito moral relativo de realizar e perseguir o trabalho), como essa natural juridicidade promove o bem comum, e quais são os três principais preceitos de sabedoria referentes ao trabalhar; (4) propõe-se que a dignidade pessoal humana pode ser aferida in concreto pela titularidade de deveres e direitos morais, algo que, num rol aberto, indo-se além dos relativos morais trabalhistas destacados acima, demanda o reconhecimento de que na especificidade das relações de trabalho: (4.1) todo trabalhador tem o direito moral absoluto de não ser dispensado injustamente, (4.2) todo trabalhador tem o direito moral absoluto de não ser discriminado, (4.3) todo trabalhador tem o direito moral absoluto de não receber contraprestação injusta, (4.4) todo trabalhador tem o direito moral relativo de descansar, assim como (4.5) todo trabalhador tem o direito moral relativo de livremente, reunir-se ou associar-se; finalmente, (5) propõe-se um conceito mais específico de trabalho, sujeito aos objetivos anteriores. Para tanto, adota-se neste estudo o jusnaturalismo de Tomás de Aquino como referencial teórico, enquanto as lições da Nova Escola da Lei Natural servem de referencial interpretativo. A metodologia adotada é teórico-reflexiva, e três justificativas se impõem. Primeiro, a oportunidade de amadurecimento moral; segundo, a consonância com os direitos humanos; e, terceiro, a supressão das lacunas na literatura nacional e estrangeira sobre o tema em apreço.


MEMBROS DA BANCA:
Externo à Instituição - ELTON SOMENSI DE OLIVEIRA
Interno - 2217586 - GISELE SANTOS FERNANDES GOES
Externo ao Programa - 2871534 - NEY STANY MORAIS MARANHAO
Interno - 2181944 - SANDOVAL ALVES DA SILVA
Presidente - 2135566 - VICTOR SALES PINHEIRO
Notícia cadastrada em: 06/09/2024 10:55
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