TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO NA AMAZÔNIA: a caracterização do trabalho degradante à luz da súmula 36 do TRT-8
Trabalho escravo; Trabalho degradante.
O trabalho escravo foi, e ainda é, uma marca do Brasil. A partir da Lei 10.803/2003, que alterou o artigo 149 do CP, o conceito de trabalho escravo contemporâneo não se restringe à privação de liberdade ou ao trabalho forçado, mas sim à exploração do trabalho humano em detrimento da sua dignidade. Uma das formas de manifestação do trabalho escravo contemporâneo é o trabalho degradante, cuja conceituação é dada pelo plano normativo interno, doutrinário e jurisprudencial. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foi editada a súmula 36 com o objetivo de pacificar a jurisprudência interna acerca da caracterização do trabalho degradante. Apesar do pioneirismo do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e da importância da consolidação jurisprudencial na súmula 36 para o combate à escravidão contemporânea, a análise das decisões proferidas pelo tribunal no período de 2016 a 2022 evidencia um recrudescimento no reconhecimento das condições degradantes de trabalho. A redação conferida ao verbete sumular confere margem interpretativa para que as condições de trabalho do meio rural sejam relativizadas quando comparadas com o trabalho urbano. A diferenciação apresentada está ancorada no processo de desenvolvimento e formação da sociedade brasileira, especialmente da Amazônia, e representa manifestação de discriminação estrutural e estruturante em relação ao trabalhador rural. Faz-se, então, necessário o aprimoramento da súmula 36, de modo a que a interpretação restritiva não seja cabível e a proteção à exploração do trabalhador seja reforçada. O estudo presente está estruturado sob o método hipotético-dedutivo, com pesquisa qualitativa, de natureza aplicada, com objetivos do tipo exploratório e, quanto aos procedimentos, foram realizadas pesquisas bibliográfica e jurisprudencial.